Como deve ser realizada uma perícia técnica e emissão dos laudos periciais

Uma área da segurança do trabalho que geram bastante divergência são as pericias judiciais determinada pela justiça do trabalho, onde cabe ao juiz indicar um Expert para trazer a luz dos autos informações técnicas para que possa promulgar sua sentença.

Desde a publicação do novo Código de Processo Civil instituído pelo art. 473 do CPC, os laudos periciais devem apresentar algumas particularidades, dentre elas, o objeto da perícia, a análise TÉCNICA e científica, sua metodologia e respostas claras e conclusivas aos quesitos.

Deixa de forma clara o objeto da perícia é o mínimo que deve ser informado em um laudo pericial, e este é determinado pelo Magistrado dentro do processo. Não cabe ao perito judicial ultrapassar os limites de sua designação.

Ao perito é dada a incumbência de ir até o local de trabalho, analisar a situação daquele local onde a reclamante desenvolvia as suas atividades e informa ao juiz, através do Laudo Pericial, as condições do ambiente de trabalho; se existe a condição insalubre alegada pelo empregado, ou em caso de acidentes de trabalho informar as causas que culminaram no acidente.

A PROVA TÉCNICA a ser produzida pelo perito, resume-se tão somente às análises do ambiente de trabalho e o perito, no momento dessas análises, deve conter-se dentro dos limites perscrutáveis da perícia, não deve ultrapassar as linhas processuais que impliquem em atividades que não são de sua responsabilidade dentro da produção dessa prova técnica.

Ao perito é vedado a produção de outra prova além daquela a que foi incumbido; a missão do perito é levar ao magistrado informações das condições do ambiente de trabalho do empregado.

Duração de jornada de trabalho; fornecimento, fiscalização e uso de EPIs, bem como PGR, PCMSO e LTCAT são assuntos que devem ser considerados somente na produção de provas documentais e testemunhais e proibido ao perito adentrar nesses assuntos.

Agindo assim o perito pode avançar além dos limites de sua competência; busca a produção de uma prova documental quando da solicitação da documentação citada, indo além da produção da prova técnica.

Não deve, o auxiliar da justiça, nas diligências periciais para a apuração de condições insalubres, exigir da empresa os documentos do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PGR– para com base nesses documentos emitir o seu Laudo Pericial sem realizar nenhuma quantificação ou qualificação dos riscos ambientais. Desta forma, a Perícia torna-se a mera produção de um documento digital sem as necessárias diligências periciais.

O uso de documentos solicitados pelo perito sem regras no momento das diligências processuais, ou daqueles anexados nos autos, levam o expert a se ver tentado pelas facilidades de se copiar e colar as informações resgatadas daqueles documentos e, com isso, não realizar as necessárias qualificações e quantificações; concluindo o seu parecer com bases tão somente nessas informações, produzidas unilateralmente sem oferecer a oportunidade do contraditório e, dessa forma, atropelando o devido processo legal.

Desta forma, os laudos periciais sem uma análise de risco e métodos reconhecidos cientificamente, estão com os dias contados, já que podem ser entendidos como mero “achismo”, e a opinião pessoal do perito é vedado nos termos do parágrafo 2° do art.473

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