Uma área da segurança do trabalho que geram bastante divergência são as pericias judiciais determinada pela justiça do trabalho, onde cabe ao juiz indicar um Expert para trazer a luz dos autos informações técnicas para que possa promulgar sua sentença.
Desde a publicação do novo Código de Processo Civil instituído pelo art. 473 do CPC, os laudos periciais devem apresentar algumas particularidades, dentre elas, o objeto da perícia, a análise TÉCNICA e científica, sua metodologia e respostas claras e conclusivas aos quesitos.
Deixa de forma clara o objeto da perícia é o mínimo que deve ser informado em um laudo pericial, e este é determinado pelo Magistrado dentro do processo. Não cabe ao perito judicial ultrapassar os limites de sua designação.
Ao perito é dada a incumbência de ir até o local de trabalho, analisar a situação daquele local onde a reclamante desenvolvia as suas atividades e informa ao juiz, através do Laudo Pericial, as condições do ambiente de trabalho; se existe a condição insalubre alegada pelo empregado, ou em caso de acidentes de trabalho informar as causas que culminaram no acidente.
A PROVA TÉCNICA a ser produzida pelo perito, resume-se tão somente às análises do ambiente de trabalho e o perito, no momento dessas análises, deve conter-se dentro dos limites perscrutáveis da perícia, não deve ultrapassar as linhas processuais que impliquem em atividades que não são de sua responsabilidade dentro da produção dessa prova técnica.
Ao perito é vedado a produção de outra prova além daquela a que foi incumbido; a missão do perito é levar ao magistrado informações das condições do ambiente de trabalho do empregado.
Duração de jornada de trabalho; fornecimento, fiscalização e uso de EPIs, bem como PGR, PCMSO e LTCAT são assuntos que devem ser considerados somente na produção de provas documentais e testemunhais e proibido ao perito adentrar nesses assuntos.
Agindo assim o perito pode avançar além dos limites de sua competência; busca a produção de uma prova documental quando da solicitação da documentação citada, indo além da produção da prova técnica.
Não deve, o auxiliar da justiça, nas diligências periciais para a apuração de condições insalubres, exigir da empresa os documentos do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais – PGR– para com base nesses documentos emitir o seu Laudo Pericial sem realizar nenhuma quantificação ou qualificação dos riscos ambientais. Desta forma, a Perícia torna-se a mera produção de um documento digital sem as necessárias diligências periciais.
O uso de documentos solicitados pelo perito sem regras no momento das diligências processuais, ou daqueles anexados nos autos, levam o expert a se ver tentado pelas facilidades de se copiar e colar as informações resgatadas daqueles documentos e, com isso, não realizar as necessárias qualificações e quantificações; concluindo o seu parecer com bases tão somente nessas informações, produzidas unilateralmente sem oferecer a oportunidade do contraditório e, dessa forma, atropelando o devido processo legal.
Desta forma, os laudos periciais sem uma análise de risco e métodos reconhecidos cientificamente, estão com os dias contados, já que podem ser entendidos como mero “achismo”, e a opinião pessoal do perito é vedado nos termos do parágrafo 2° do art.473